Compete à Secretaria Regional do Plano (SRP), através da Direcção Regional de Finanças (DRF), no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à apreciação das despesas, visando o controle periódico das mesmas.
Artigo 2.º — Controle das despesas
Vigente desde: 30/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1988