- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 1988, todos os serviços deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior será objecto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela contracção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os projectos de diploma contendo reestruturação de serviços só poderão prosseguir se dela não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento.
- 5 -Durante o ano de 1988 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/88/M, de 15 de Abril.
Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 30/08/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1988