- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal.
- 2 -Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as dotações destinadas a despesas com o pessoal, incluindo as despesas com o pessoal do ensino e saúde contidas nas transferências existentes para esse efeito na secretaria regional da tutela, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública.
- 3 -Não estão sujeitas ao regime dos duodécimos as importâncias para reforço e inscrição de verbas.
- 4 -Mediante autorização do Secretário Regional do Plano, a obter por intermédio da DRF, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.
- 5 -Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional do Plano, salvo se for excedido o montante de 50000 contos por dotação.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 30/08/1988
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Em vigor desde 30/08/1988