- 1 -Os serviços e fundos autónomos e os serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, deverão fornecer à DRF todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 2 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, ou tão-só de autonomia administrativa, só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição legal estabeleça o contrário.
- 3 -As requisições de fundos enviadas à DRF, Direcção de Serviços de Contabilidade (DSC), para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente levantadas.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres da Região.
Artigo 6.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 30/08/1988
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Em vigor desde 30/08/1988