- 1 -Os fundos permanentes a constituir em 1988 serão objecto de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e do secretário da tutela.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, poderá o Secretário Regional do Plano, por despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos nos cofres da Região até 14 de Fevereiro seguinte os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 7.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 30/08/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/1988