- 1 -É criada a carreira de técnico-adjunto de emigração, cujo ingresso se faz nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 2 -Compete ao técnico-adjunto de emigração, designadamente:
- a)Assistir aos candidatos a emigrante na organização dos seus processos de emigração;
- b)Colaborar na resolução ou encaminhamento para as entidades competentes dos problemas postos aos serviços por açorianos radicados no estrangeiro ou de regresso à Região;
- c)Traduzir e ou retroverter correspondência e documentos e cooperar como intérprete.
Artigo 11.º — Carreira de técnico-adjunto de emigração
Vigente desde: 19/05/1989
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Em vigor desde 19/05/1989