- 1 -Os actuais técnicos auxiliares de emigração transitam para a carreira de técnico-adjunto de emigração para categoria igual à letra que detêm ou imediatamente superior, quando não haja coincidência de letra.
- 2 -O tempo de serviço prestado na carreira de técnico auxiliar de emigração só releva para efeitos de promoção na carreira de técnico-adjunto de emigração desde que a transição se opere para letra igual.
Artigo 12.º — Transição
Vigente desde: 19/05/1989
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Em vigor desde 19/05/1989