- 1 -As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
- 2 -Para a execução deste diploma poderão ser aprovados pelo Presidente do Governo Regional regulamentos internos, sob proposta do respectivo director.
Artigo 13.º — Resolução de dúvidas
Vigente desde: 19/05/1989
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Em vigor desde 19/05/1989