- 1 -Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.
- 2 -A remuneração dos chefes de delegação será a correspondente à letra de vencimento imediatamente superior à que detenham no seu lugar de origem.
Artigo 9.º — Chefes de delegação
Vigente desde: 19/05/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1989