- 1 -O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 11.º — Reuniões
Vigente desde: 06/09/1989
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Em vigor desde 06/09/1989