- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado, por iniciativa do Governo Regional ou do presidente do IHM.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 06/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1989