As certidões passadas pelo IHM de que constem as importâncias de rendas ou outras prestações em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva é da competência dos tribunais tributários.
Artigo 27.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 06/09/1989
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Em vigor desde 06/09/1989