- 1 -São transferidos para o IHM o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso da SRES-DRHUA, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo as de registo, quando necessário.
- 2 -Relativamente aos programas em curso, compete ao IHM dar conclusão às obras e exercer os direitos e obrigações emergentes dos respectivos contratos ou actos administrativos.
Artigo 28.º — Transferência de património
Vigente desde: 06/09/1989
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Em vigor desde 06/09/1989