Sempre que se mostre de grande interesse para o bom funcionamento da instituição, e pelo período transitório de um ano, o director poderá ser nomeado de entre individualidades de reconhecido prestígio na área das actividades culturais e experiência válida para o exercício das funções, sendo a remuneração e as condições para a nomeação as previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma, só podendo, nestes casos, efectuar-se uma renovação da nomeação.
Artigo 8.º — Nomeações dos directores
Vigente desde: 09/07/1991
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Em vigor desde 09/07/1991