- 1 -A candidatura para acesso ao 8.º escalão do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser acompanhada da apresentação do currículo do candidato e de um trabalho de natureza educacional elaborado por este, os quais serão objecto de avaliação, em provas públicas, nos termos previstos no presente diploma.
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Artigo 1.º — Candidatura de acesso ao 8.º escalão
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993