- 1 -Para efeito da apreciação das candidaturas, o Secretário Regional da Educação e Cultura procederá, por desdobramento do júri a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do ECD e de acordo com as necessidades da Região Autónoma dos Açores, à nomeação de júris.
- 2 -As candidaturas são apresentadas na Direcção Regional da Educação, que as distribuirá, por sorteio, a cada um dos júris em funcionamento na Região nos três meses posteriores à respectiva apresentação.
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Artigo 4.º — Júris
Vigente desde: 01/10/1993
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Em vigor desde 01/10/1993