Altera vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, que regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior
Candidatura de acesso ao 8.º escalão
Júris
Júri da Região Autónoma dos Açores
Dispensa de apresentação do trabalho
Listagens
As listas nominais dos docentes, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, são elaboradas pelos respectivos júris e publicadas no Jornal Oficial, pela Direcção Regional da Educação.
Publicação de trabalhos
A Secretaria Regional da Educação e Cultura promoverá, a suas expensas e na medida das suas possibilidades, a publicação dos trabalhos de mérito excepcional apresentados pelos docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Satisfaz com grau de Muito bom.
Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, passa a ter a redacção constante do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 4.º Os docentes que, em 1992, reúnam as condições para apresentar as candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, podem, a título excepcional, apresentá-las até ao final do 4.º mês posterior à publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.