- 1 -Cabe ao júri da Região Autónoma dos Açores, constituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do ECD, garantir a uniformidade dos critérios de apreciação das candidaturas e dos respectivos trabalhos e decidir dos recursos das apreciações desfavoráveis dos júris a que se refere o artigo 4.º
- 2 -Cabe, igualmente, ao júri da Região Autónoma dos Açores apreciar, a solicitação do Secretário Regional da Educação e Cultura, as queixas apresentadas pelos candidatos, no decurso do processo de candidatura.
- 3 -Os recursos das apreciações desfavoráveis devem ser interpostos para o júri da Região Autónoma dos Açores nos 10 dias subsequentes à data do conhecimento da decisão.
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, pode o júri da Região Autónoma dos Açores ordenar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do docente, nova discussão oral das peças apresentadas no processo de candidatura.
- 5 -A interposição de recurso contencioso depende de prévia deliberação, em recurso, do júri da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências consagradas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 13/92, de 30 de Junho, designadamente a fixação de critérios pelo júri de âmbito nacional.
Artigo 6.º — Júri da Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 01/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1993