- 1 -São atribuições da DSF:
- a)Elaborar estudos e relatórios relativos a todas as matérias de natureza económico-financeira da competência da DRF;
- b)Colaborar na definição e controlo de execução regional da política financeira;
- c)Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham origem ou implicações;
- d)Contribuir para a definição da política de participações da Região;
- e)Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;
- f)Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária e seguradora e acompanhar a respectiva execução;
- g)Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;
- h)Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;
- i)Acompanhar a actualização dos recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;
- j)Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director de Serviços de Finanças é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo técnico superior para o efeito designado.
Artigo 11.º — Atribuições
Vigente desde: 19/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1993