O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 19/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1993