O provimento para o cargo de chefe da Divisão do Tesouro Regional é alargado, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro-chefe há pelo menos dois anos, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 17.º — Provimento para chefe da Divisão do Tesouro Regional
Vigente desde: 19/06/1993
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Em vigor desde 19/06/1993