- 1 -A DRF é dirigida pelo director regional de Finanças, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições a DRF compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)Órgãos de concepção e apoio;
- b)Direcção de Serviços de Finanças;
- c)Divisão do Tesouro Regional;
- d)Divisão das Finanças Locais.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 19/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1993