- 1 -No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Gerir as actividades da DRF na linha geral definida pelo Governo;
- b)Apoiar o Secretário Regional na definição e controlo de execução regional da política financeira;
- c)Dirigir, organizar e coordenar os meios necessários à execução regional da política financeira;
- d)Assegurar a representação da DRF e as suas ligações externas;
- e)Gerir e administrar os recursos humanos e materiais da DRF;
- f)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de Serviços de Finanças.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 19/06/1993
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Em vigor desde 19/06/1993