Os membros do Governo Regional podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas ou sociedades anónimas de capital público, bem como da administração central, regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam, automaticamente, com a cessação de funções do membro do Governo Regional.
Artigo 10.º — Requisição e destacamento
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999