O apoio técnico e administrativo aos gabinetes é prestado pelo Gabinete Técnico e pela Secretaria-Geral, no caso da Presidência do Governo Regional, e pelos gabinetes técnicos e repartições dos serviços administrativos, nos restantes casos, podendo, ainda, recorrer-se ao destacamento de funcionários dos quadros respectivos para apoio aos gabinetes.
Artigo 9.º — Apoio técnico e administrativo
Vigente desde: 21/12/1999
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Em vigor desde 21/12/1999