- 1 -Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por virtude do desempenho das suas funções.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
- 3 -Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data de nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções nos gabinetes suspende o respectivo prazo.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.
- 5 -Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos legais.
- 6 -Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.
- 7 -Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional terão direito ao uso de cartão de identificação e de livre trânsito, a regulamentar pelo Governo Regional.
Artigo 6.º — Garantias dos membros dos gabinetes
Vigente desde: 21/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1999