- 1 -Os contratos-programa de instalação de bibliotecas públicas municipais são subscritos pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura, pelos presidentes das câmaras interessadas e por representantes das restantes entidades comparticipantes que pretendam estabelecer condições relacionadas com a utilização dos seus apoios.
- 2 -Os contratos-programa conterão cláusulas relativas às seguintes matérias:
- a)Identificação, localização, construção ou adaptação de edifícios e respectiva área de protecção e reserva;
- b)Projecto, adjudicação, acompanhamento e vistoria final da obra;
- c)Definição das características do equipamento;
- d)Constituição e actualização periódica dos fundos documentais;
- e)Integração na rede informática regional de leitura pública;
- f)Plano de actividades culturais;
- g)Montantes das comparticipações financeiras ou outras de cada uma das partes e ainda de terceiros, se as houver;
- h)Obrigações das partes;
- i)Período de vigência;
- j)Propriedade dos bens construídos ou adaptados, dos equipamentos e dos fundos;
- k)Outras que se mostre necessário contemplar em cada situação.
Artigo 5.º — Contratos-programa de instalação das bibliotecas
Vigente desde: 04/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2000