O regime de propriedade e servidões das áreas indicadas nas alíneas do artigo anterior é regulado pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho, o Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 15.º — Propriedade e servidões
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003