- 1 -A protecção do património edificado é regulamentada pelos:
- a)Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
- b)Decreto n.º 46349, de 22 de Maio de 1965;
- c)Decreto Regional n.º 13/79/A, de 16 de Agosto;
- d)Decreto Legislativo Regional n.º 12/83/A, de 12 de Abril;
- e)Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - quadro do património;
- f)Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
- g)Decreto Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro;
- h)Decreto Regional n.º 13/92/A, de 14 de Maio;
- i)Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/A, de 14 de Abril;
- j)Decreto Legislativo Regional n.º 11/2000/A, de 19 de Maio;
abrangendo os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização das obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -Todos os edifícios classificados têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro definido com base num raio de 100 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo Governo Regional e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi, artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 38.º — Regime geral
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003