- 1 -Nas áreas de protecção a imóveis classificados, toda e qualquer obra carece de parecer vinculativo da Secretaria Regional de Educação e Assuntos Sociais, através da Direcção Regional da Cultura.
- 2 -Nas áreas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais a utilizar e paleta de cores.
- 3 -As novas construções não devem prejudicar o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão de vistas, utilizando volumes, materiais e cores compatíveis com as que estão sob protecção.
Artigo 40.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003