Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º, assim como os Decretos Regionais n.os 13/79/A, de 16 de Agosto, e 11/2000/A, de 19 de Maio.
Artigo 42.º — Imóveis em vias de classificação
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003