- 1 -Devem ser classificadas, protegidas e preservadas todas as azenhas, designadamente nos sítios que a seguir se enumeram:
Zona das Azenhas da Ribeira do Guilherme, Nateiro e da Viola.
- 2 -Os valores concelhios de interesse cultural são constituídos por:
- a)Igreja matriz de São Jorge (vila do Nordeste);
- b)Ermida da Nazaré (vila do Nordeste);
- c)Ermida do Rosário (vila do Nordeste);
- d)Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 12 (vila do Nordeste);
- e)Imóvel sito na Rua de Alves Oliveira, 14 (vila do Nordeste);
- f)Ponte (vila do Nordeste);
- g)Igreja de Nossa Senhora da Luz (Lomba da Pedreira);
- h)Igreja de Nossa Senhora da Anunciada da Achada (Achada);
- i)Igreja de Nossa Senhora do Rosário (Achadinha);
- j)Igreja de Nossa Senhora da Conceição (Lomba da Fazenda);
- k)Igreja Paroquial de Nossa Senhora do Amparo (Algarvia);
- l)Igreja de Santo António (Santo António);
- m)Ermida de Nossa Senhora do Pranto (São Pedro);
- n)Igreja de São Pedro (São Pedro);
- o)Igreja de São José (Salga);
- p)Igreja de Santana (Santana);
- q)Moinhos do município.
Artigo 45.º — Imóveis a classificar
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003