- 1 -Os afastamentos a respeitar nas infra-estruturas de energia eléctrica constam da legislação em vigor, Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, Decreto-Lei n.º 43335, de 14 de Novembro de 1960, Decreto Regulamentar n.º 90/84, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto a edifícios a um nível igual ou inferior mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.
- 2 -Definem-se como servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão:
- a)Para as linhas com mais de 60 kV - faixa de 40 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
- b)Para as linhas de 60 kV - faixa de 30 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas;
- c)Para as linhas com menos de 60 kV - faixa de 20 m de largura a partir do eixo coincidente com as linhas.
- 3 -Nas faixas referidas nas alíneas anteriores não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 48.º — Servidões das linhas de alta e média tensão
Vigente desde: 12/04/2003
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Em vigor desde 12/04/2003