- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam do Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, designadamente área non aedificandi.
- 2 -Nos terrenos limítrofes à rede de estradas regionais é proibida a construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma das vias rápidas e de 15 m ou 10 m da plataforma da estrada, consoante se trate de estrada regional de 1.ª ou 2.ª, ou dentro das zonas de visibilidade.
- 3 -É proibida a instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, restaurantes, hotéis e congéneres, e bem assim de igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante esta seja via rápida ou estrada regional, ou dentro das zonas de visibilidade.
- 4 -Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibida a construção a menos de 6 m ou 4,5 m do eixo da via, consoante se trate de estrada municipal ou caminho municipal, ou dentro de zonas de visibilidade.
- 5 -É proibida a instalação de unidades industriais a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, respectivamente para estradas ou caminhos municipais.
- 6 -As zonas de servidão non aedificandi a que se refere o n.º 4 poderão ser alargadas em plano de urbanização ou de pormenor, até ao máximo de 9 m e 6 m para cada lado do eixo da via, respectivamente para as estradas e caminhos municipais.
- 7 -O disposto nos números anteriores não abrange as construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam planos de urbanização ou de pormenor ou alinhamento aos quais essas construções devam ficar subordinadas.
- 8 -As áreas de protecção das vias urbanas constarão dos respectivos planos de urbanização, respeitando o consignado nos números anteriores.
Artigo 47.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003