- 1 -Pretende-se a permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topografia do solo e do coberto vegetal, importantes para a defesa da paisagem e para o equilíbrio ecológico.
- 2 -Estas zonas ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As árvores e os maciços de arborização existentes não poderão ser suprimidos, a menos de aprovação da Direcção Regional dos Recursos Florestais;
- b)Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são proibidas as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em acções de exploração agrícola ou florestal;
- c)É interdita a instalação de depósitos de ferro-velho, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos;
- d)Pode ser autorizada a construção isolada de edificações destinadas a equipamentos, a habitação e a apoio a explorações agrícolas;
- e)Índice de construção líquido: (igual ou menor que) 0,02;
- f)A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação, de um só piso, até 200 m2;
- g)A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;
- h)O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;
- i)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, a menos que o interessado financie a extensão das redes públicas;
- j)Nas frentes para as vias públicas são apenas permitidas vedações em alvenaria até à altura de 0,90 m, a partir da qual, e até à altura máxima de 1,5 m, só pode ser utilizada rede, grade ou sebe natural; nas restantes confrontações são proibidas vedações com fundações contínuas.
Artigo 80.º — Regime
Vigente desde: 12/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2003