- 1 -A auditoria a efectuar pela DROC exerce-se no âmbito da gestão financeira dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, verificando a sua regularidade, a legalidade na realização das despesas públicas, o cumprimento das instruções sobre execução orçamental e a economia no uso de dinheiros públicos, promovendo com uma acção pedagógica o seu constante aperfeiçoamento.
- 2 -Todos os serviços e organismos da administração pública regional devem cooperar estreitamente com a DROC para a cabal realização dos objectivos referidos no número anterior.
- 3 -A DROC pode verificar e requisitar todos os processos e documentos relativos à gestão dos serviços e organismos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 3.º — Auditoria e dever de cooperação
Vigente desde: 18/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2003