- 1 -São atribuições da DR:
- a)Controlar e acompanhar a execução do Orçamento da Região em todas as matérias relativas à receita;
- b)Propor todas as medidas com vista a um efectivo controlo das receitas orçamentais;
- c)Organizar e assegurar um registo actualizado de todos os assuntos referentes à receita;
- d)Participar e colaborar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região;
- e)Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos às áreas da sua competência;
- f)Acompanhar, actualizar e normalizar o sistema de classificação das receitas públicas e difundir os critérios que devem presidir a essa classificação;
- g)Providenciar a elaboração de mapas e relatórios de apoio às decisões de gestão e controlo da receita;
- h)Verificar as guias de receita e de reposição, averbando os respectivos pagamentos, conferindo-os;
- i)Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.
- 2 -O chefe de divisão da Receita é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior nomeado para o efeito.
Artigo 34.º — Atribuições
Vigente desde: 18/08/2003
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Em vigor desde 18/08/2003