- 1 -No exercício das suas funções compete designadamente ao director regional:
- a)Preparar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
- b)Elaborar a Conta da Região Autónoma da Madeira;
- c)Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta e rigorosa gestão orçamental;
- d)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;
- e)Uniformizar, simplificar e adaptar à realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;
- f)Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Planeamento e Finanças, nos termos da lei;
- g)Propor todas as medidas de fiscalização com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional e fundos autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;
- h)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;
- i)Coordenar o sistema de informação orçamental;
- j)Exercer por inerência ou em representação desta Direcção Regional o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais públicos e no âmbito restrito do exercício de competências de fiscalização e controlo de dinheiros públicos previstos neste diploma;
- l)Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, por determinação superior ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um director de serviços nomeado para o efeito.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 18/08/2003
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Em vigor desde 18/08/2003