- 1 -Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
- 2 -Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.
Artigo 3.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 05/06/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2006