- 1 -Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2007, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
- 3 -Os encargos com a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus.
- 4 -Os encargos com a Direcção Regional da Juventude e com a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
- 5 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 4.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 05/06/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2006