- 1 -As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco correspondem às áreas consolidadas ou parcialmente edificadas em zonas vulneráveis à ocorrência dos seguintes fenómenos naturais:
- a)Tipo 1 - áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis à ocorrência de movimentos de vertente;
- b)Tipo 2 - áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis de serem invadidos pelo avanço das águas do mar em caso de tempestades;
- c)Tipo 3 - áreas ameaçadas pelo risco de cheias, que integram as áreas edificadas nas margens ou leitos de cheia dos cursos de água;
- d)Tipo 4 - áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, que integram as áreas edificadas onde se verificam, simultaneamente, duas ou mais ocorrências de risco, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
- 2 -Nas áreas edificadas em zonas de risco deve ser minimizada a exposição de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
- 3 -Com base nos objetivos gerais do POOC Faial, a identificação e regulamentação destas situações têm por objetivos específicos definir o enquadramento da elaboração, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente:
- a)Minimizar os riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
- b)Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
- c)Estabelecer um quadro operacional prioritário que adeque o licenciamento de usos e atividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC Faial.
Artigo 17.º — Áreas edificadas em zona de risco
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012