- 1 -Nas áreas edificadas em zona de risco, no âmbito regulamentar dos respetivos PMOT, as obras de conservação, de reconstrução, de ampliação e as novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentado, na instrução da memória descritiva e justificativa, um estudo geotécnico com a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com a legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco;
- b)Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar são interditas novas construções, salvo quando existam obras de defesa costeira, admitindo-se obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
- c)Nas áreas ameaçadas pelo risco de cheia são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respetivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se apenas obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
- d)Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respetivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
- e)As obras de ampliação são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir graves insuficiências de habitabilidade, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
- 2 -Na área edificada em zona de risco a realização de obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação está condicionada à apresentação de estudo geotécnico justificativo das opções construtivas adotadas.
- 3 -No âmbito da elaboração, alteração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores deverá ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as atividades compatíveis com o risco identificado.
- 4 -Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zona de risco podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelada a estabilidade das arribas adjacentes.
- 5 -Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção ou em situação de indefinição, nas áreas edificadas em zona de risco nos termos referidos anteriormente são interditas obras de construção.
Artigo 18.º — Regime de gestão das áreas edificadas em zonas de risco
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012