- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, constituem infraestruturas de apoio às zonas balneares as seguintes:
- a)Abastecimento de água;
- b)Saneamento básico;
- c)Deposição e recolha de resíduos sólidos;
- d)Acesso à rede de telecomunicações.
- 2 -Nas zonas balneares do tipo 1 são indispensáveis as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência.
- 3 -Nas zonas balneares do tipo 2 são indispensáveis as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água e comunicações de emergência.
- 4 -Nas zonas balneares do tipo 3 não é exigido qualquer tipo de infraestruturas.
- 5 -As infraestruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
- 6 -Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com a respetiva tutela.
Artigo 24.º — Infraestruturas de apoio
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012