- 1 -Nas zonas balneares identificadas devem ser assegurados os serviços mencionados no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 2 -Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 devem ser assegurados os seguintes serviços de utilidade pública:
- a)Controlo da qualidade das águas que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio;
- b)Existência de serviço de informação, assistência e salvamento de banhistas, com a presença em permanência de nadador-salvador durante a época balnear.
- 3 -Nas zonas balneares do tipo 3 deve ser assegurado o controlo da qualidade que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afeta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir no âmbito da respetiva licença.
- 5 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.
Artigo 25.º — Serviços de utilidade pública
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012