- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo ii do presente Regulamento.
- 2 -Os apoios de zona balnear asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da tipologia e da capacidade de carga da zona balnear.
- 3 -O apoio balnear completo é um núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos sem prejuízo de poder, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, tais como comerciais e de armazenamento de material balnear.
- 4 -O apoio balnear simples é um núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, tais como comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear.
- 5 -Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, definido em função da capacidade de carga da zona balnear, sendo obrigatória a existência de um segundo núcleo de apoio quando a lotação exceda os 1200 utentes.
- 6 -Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples.
- 7 -Nas zonas balneares do tipo 3 não são exigidos apoios balneares.
- 8 -Nos casos em que os serviços afetos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior.
Artigo 27.º — Apoios de zona balnear
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012