- 1 -As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas ou construções ligeiras, de acordo com o plano de zona balnear.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, tal como identificadas no plano de zonas balneares.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infraestruturas gerais.
- 4 -Para além do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, as instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
- a)Número de pisos: 1;
- b)Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
- c)Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o anexo ii;
- d)Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados: 20 m2;
- e)Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2.
- 5 -Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC Faial suscetíveis de renovação de licença, nos termos do regulamento e da legislação em vigor, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.
Artigo 30.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012