- 1 -A competência para implementação e execução do POOC Faial é atribuída ao departamento do Governo Regional competente em matéria de gestão do domínio público marítimo.
- 2 -O referido no número anterior abrange a competência para a prática de atos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Faial, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
- 3 -As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Faial são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1, às entidades com competência inspetiva em matéria de ambiente e às competentes autoridades policiais e marítimas.
Artigo 44.º — Implementação, execução, fiscalização do POOC Faial
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012