- 1 -A execução do POOC Faial deve ser acompanhada de ações de monitorização a efetuar de acordo com o definido no plano de monitorização.
- 2 -O resultado das ações de monitorização referidas no número anterior deve ser objeto de um relatório periódico, coincidente com as ações de avaliação do POOC Faial, que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
- 3 -O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC.
Artigo 45.º — Monitorização do POOC Faial
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/2012