- 1 -O regime instituído pelo POOC Faial mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respetivo regime por PMOT.
- 2 -A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
- a)Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Faial em PMOT;
- b)Decurso de ações de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
- 3 -Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Faial pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 47.º — Caducidade e revisão do POOC Faial
Vigente desde: 03/09/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2012