- 1 -Nos sítios onde existam cavidades naturais, qualquer alteração da morfologia do terreno está condicionada a prévio parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 2 -Nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, quando em virtude de trabalhos de qualquer natureza forem encontrados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, devem os trabalhos ser de imediato suspensos e o achado comunicado ao departamento da administração regional autónomo competente em matéria de cultura.
Artigo 9.º — Património geológico e arqueológico
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012